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Interferência Estatal em Época de Pandemia

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Em tempos de pandemia, a figura do Estado vem ganhando contornos questionáveis no combate ao novo coronavírus (Covid-19). São inúmeras as interferências do Governo nos mais variados setores da vida em sociedade e, nesse sentido, as figuras de um Estado protetor de direitos fundamentais e intervencionista se confundem, uma vez que a linha entre a intervenção desmedida e a atuação necessária é extremamente tênue.   

Primeiramente, é fundamental compreendermos o que representa a decretação do estado de calamidade pelo Chefe do Executivo. Juridicamente, essa ação autoriza o Estado a deixar de observar a meta fiscal estipulada em orçamento anual, ou seja, permite à máquina pública desembolsar mais recursos do que o previsto, direcionando tais verbas a medidas de combate à pandemia que assola o país. Torna desnecessária, portanto, a observância da proporção entre receita e gastos públicos, o que por si só já é problemático. 

Sob o escudo deste momento excepcional, autoriza-se o Estado utilizar de mecanismos que intervêm direta e perigosamente sobre a propriedade privada de seus cidadãos, a exemplo da requisição administrativa, modalidade de intervenção usada pela Administração Pública para utilização de bens e serviços particulares em situação de perigo público iminente, que fora expresso na Lei 13.979/2020, mais especificamente em seu art. 3º, VII¹, a qual decretou o atual estado de calamidade. O uso de tal mecanismo pelo Governo se dá ante a equivocada justificativa da supremacia do interesse público sobre o privado. 

Nesse ponto, destacam-se algumas ações promovidas no país que desrespeitam frontalmente o direito à propriedade privada, como por exemplo, a apropriação indevida de respiradores, máscaras e utensílios de proteção à saúde de empresas privadas em pleno funcionamento de suas atividades, acarretando severos prejuízos aos serviços desempenhados por estes agentes econômicos. Na esteira de um cenário em que tamanha intervenção é vista com naturalidade e até mesmo aprovação, é de se esperar que muitos defendessem o tabelamento de preços destes insumos altamente procurados num cenário de crise na saúde coletiva. E para a surpresa de poucos, contrariando todos os princípios estruturantes da liberdade econômica, esta foi uma das propostas cogitadas pela Comissão Externa da Câmara dos Deputados que estuda medidas para o enfrentamento dos efeitos do novo coronavírus. 

Embora a letra da lei mantenha a propriedade privada dos meios de produção, o Governo encontra nestes momentos terreno fértil para intervir no exercício do direito de propriedade de seus cidadãos, obrigando-os a empregar seus bens de forma diferente daquela que empregariam se agissem com base nas regras do livre mercado. Temos assistido o exponencial alargamento das medidas aplicadas no combate à pandemia pelos Estados e Municípios, ampliando, excessivamente, o campo de atuação estatal. O intervencionismo, desse modo, vem obstruindo a produção e diminuindo a satisfação das necessidades dos consumidores, retirando, aos poucos, a liberdade dos indivíduos e restringindo o livre exercício da atividade econômica. 

Por fim, oportuno destacar a reflexão feita por Mises em sua obra As Seis Lições, em que pontua o intervencionismo como a sanha de um governo “desejoso de interferir nos fenômenos de mercado.” É, em verdade, o que se observa na prática. Dessa forma, é preciso garantir que os limites das ações governamentais respeitem os princípios basilares do livre mercado, visto que “a tarefa do estado consiste, única e exclusivamente, em garantir a proteção da vida, a saúde, a liberdade e a propriedade privada.” Nos cabe neste momento e, mais do que nunca, praticar o eterno exercício da vigilância, atentando para qual direção caminham as ações realizadas pelo Estado e o avanço de seus tentáculos sobre o indivíduo e sua propriedade privada. 


¹Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, dentre outras, as seguintes medidas: VII – requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;

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