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O Rechtsstaat e a perda da tradição liberal jurídica no Brasil

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Em recente episódio, a derrubada, pelo Congresso Nacional, do decreto presidencial sobre o aumento de alíquota do IOF, adicionou um novo capítulo à disputa entre parlamentares e o Governo. Os frequentes atritos entre o Poder Legislativo federal e o Poder Executivo colocam em xeque a tão conhecida concepção sociológica do “presidencialismo de coalização” – conceito bem definido pela ótica de Sérgio Abranches. Mais do que uma mudança na configuração política-sociológica, a contenda com o Congresso e as reações diversas ao aumento das alíquotas do IOF revelam uma disfuncionalidade da própria estrutura do Estado brasileiro. Calcado na noção germânica de Rechtsstaat — isto é, a concepção de Estado vinculado à legalidade, à proteção dos direitos fundamentais e à limitação do poder por normas jurídicas — o Estado de Direito brasileiro parece consistir numa contradição performativa viva. A sua legalidade não é aquela que privilegia a segurança jurídica, a previsibilidade e a própria justiça. Os decretos ad hoc, as mudanças jurisprudenciais abruptas e um descompasso cada vez maior entre os Poderes apontam para uma realidade mais próxima de um Estado de Exceção do que de um Estado de Direito. Foi Carl Schmitt, em seu polêmico livro Politische Theologie, quem viu na exceção um novo modo de compreensão do Estado. Segundo o jurista alemão, a exceção perturba a unidade e a ordem, de modo que o Estado coloca o Direito em suspensão. Assim, há uma cisão entre aquilo que o Estado é e aquilo que o Direito ordena ou comanda, cabendo ao soberano a decisão final acerca da validade do Direito. 

É justamente nesse ponto que se revela a importância de recuperar a concepção clássica de Estado de Direito – entendido aqui como a sua variante teutônica Rechtsstaat . Trata-se de uma concepção relativamente recente, cuja formulação remonta ao início do século XIX sob a pena de autores como Robert von Mohl e Carl Theodor Welcker, os quais viam no Estado de Direito não uma forma de estado específica, mas um modo de ser do Estado. Esse modo particular era identificado com o Estado da Razão, isto é, o Estado que segue os ditames da Razão e busca concretizá-lo na vida dos cidadãos. Trata-se de concepção do Estado e de seu papel com fortes tons kantianos, o que era compreensível se levado em consideração o contexto iluminista das propostas da época. De todo modo, o Estado de Direito de então exigia a obediência dos governantes e dos governados dos princípios da razão, numa espécie de Direito Natural racional. A Razão apontava o bem a ser alcançado pela comunidade política.

A esses elementos, as décadas e os percalços políticos da história vieram adicionar outros tidos como essenciais para a caracterização do Estado de Direito. Martin Kriele, jurista e filósofo do Direito, assinala um ideal de justiça como nota específica do Rechtsstaat, algo advindo da tradição jusnaturalista que permeava esse conceito. A ideia, portanto, de Estado de Direito, para além da noção escolar de restrição arbitrária ao poder, carrega consigo a promoção de uma dada racionalidade e de uma dada justiça. Ao colocar a Razão e a Justiça como integrantes do cerne do Estado de Direito, advoga-se por uma comunidade política que não apenas reclame a restrição, a imposição de amarras ao poder, mas também a utilização do poderio político para o bem-comum. Não se almeja apenas a ausência de uma violência arbitrária. Deseja-se o cultivo, o florescimento de uma forma de vida que privilegie a razão e a justiça. 

Contra essa visão do Estado de Direito não foram poucos aqueles que ao longo da história brasileira se opuseram. Nomes como Oliveira Vianna e Francisco Campos – hoje lembrados somente pela historiografia especializada – contribuíram, ainda na República Velha, para o desmonte da compreensão liberal do Estado de Direito. Seus escritos tiveram impactos. Francisco Campos, aquele dos dois que mais alcançou a proeminência na década de 30, redigiu a constituição autoritária de 1937. Em suas entrevistas, ele afirmava que ‘do molde feito pelo liberalismo saíram, até hoje, apenas democracias deformadas’. Ou ainda que a democracia de partidos seria virtualmente uma guerra civil organizada e codificada.

Em que pese esquecidos pela maior parte dos juristas de hoje em dia, as ideias veiculadas pelos juristas autoritários da 1ª República simbolizaram a morte prematura do desenvolvimento do liberalismo jurídico no Brasil. Ainda que um nível mínimo de legalidade tenha sido restaurado em 1946, não demoraria muito para que Francisco Campos fosse convidado pela Junta Militar em 1964 a redigir o primeiro Ato Institucional. Assim como na década de 30, a ideia de legalidade, a promoção de um ideal de justiça e de razão se viram ameaçadas, e a mesma narrativa foi empregada pelos juristas da época para justificar o Estado de Exceção que se estabelecia, isto é, a narrativa de um imperativo de ordem nacional de salvação do país. 

A crítica ao parlamentarismo, à incapacidade dos partidos em alcançarem o consenso, à federação se tornaram um lugar-comum nos escritos políticos da década de 60. Ao longo das décadas seguintes, os ataques contra o liberalismo no campo jurídico foram diminuindo frente à crescente autoritária da Ditadura Militar. O legado, contudo, dessas críticas permaneceu tanto no campo acadêmico quanto na práxis política. 

O estudo da tradição jurídica brasileira revela um espírito antiliberal permanente. Há um legítimo fio de Ariadne autoritário que pervade a história do século XX das instituições brasileiras. O emprego do termo “liberal” aqui não se traduz numa caricatura do liberalismo, mas naquilo com o qual o liberalismo, do ponto de vista propriamente jurídico, mais contribuiu: o Estado de Direito. A história jurídica brasileira é a história do Estado de Exceção, da eterna suspensão da ordem que espera a decisão de um soberano aclamado pelas massas. Em certo sentido, os brasileiros são vítimas de um pesadelo schmitteano, jogados de períodos de exceção em períodos de exceção, sempre à espera do restabelecimento definitivo da legalidade. Mais do que a perda da segurança jurídica ou ainda do uso arbitrário da violência, o contínuo Estado de Exceção da história brasileira, demonstra que algo mais fundamental foi arrancado da população:  algo mais fundamental: uma concepção de razão, justiça e bem-comum. Não faltam aqueles que postulam um conceito negativo de Estado de Direito, entendido como a ausência de uma violência ilegal. É chegada a hora, porém, de buscar um conceito positivo do Rechtsstaat, um que permita o florescimento de nossas comunidades políticas, que forneça uma visão substancial da justiça, da razão e do bem-comum. 

Os embates recentes entre o Congresso Nacional e a base do Governo acerca do IOF são uma pequena prova da fragilidade da ideia de Estado de Direito no Brasil. A imprevisibilidade do decreto presidencial aumentando as alíquotas do IOF como medida desesperada de arrecadação transborda a irracionalidade de nossa época. Ela adiciona mais uma linha na história de exceção do Direito brasileiro. O desfecho desse romance em cadeia – parafraseando Dworkin – não se avoluma no horizonte como sendo a retomada da legalidade. Antes, o Estado de Exceção se transforma em prelúdio da tomada de poder de um soberano. A sociedade brasileira precisa estar atenta para  quando ele chegar, pois será nesse momento que mais precisará de uma concepção nítida  substancial e comprometida com o bem comum para defender o Estado de Direito. 

Cópia duda:

iof – concepção do estado – soberano schmitt – 

A recente revogação, pelo Congresso Nacional, do decreto presidencial que aumentava as alíquotas do IOF parece, à primeira vista, apenas mais um episódio da constante tensão entre os Poderes da República. No entanto, esse episódio ilumina algo mais profundo: um desequilíbrio institucional que ultrapassa a simples crise de governabilidade e aponta para uma disfunção mais grave — a fragilidade da própria estrutura jurídica do Estado brasileiro.

O problema não está apenas na instabilidade política, mas na ausência de um compromisso consolidado com os fundamentos do Estado de Direito. No Brasil, a legalidade parece ter perdido seu conteúdo substantivo. Em vez de garantir previsibilidade, justiça e limitação do poder, as normas frequentemente se ajustam aos interesses do momento. Decretos são editados de forma ad hoc, decisões judiciais mudam de maneira abrupta, e a coordenação entre os Poderes parece cada vez mais instável. Essa conjuntura leva a uma dúvida central: qual é, de fato, o modelo de Estado que rege o Brasil?

Inspirado na tradição alemã do Rechtsstaat, — isto é, a concepção de Estado vinculado à legalidade, à proteção dos direitos fundamentais e à limitação do poder por normas jurídicas — o Estado de Direito deveria ser aquele em que o exercício do poder está submetido à lei, à razão e à justiça. No entanto, a realidade brasileira se aproxima mais de um modelo onde a legalidade é suspensa com frequência, muitas vezes em nome da eficiência, da moralidade ou da ordem. Em vez de proteger os cidadãos contra abusos, o Direito muitas vezes é mobilizado para legitimá-los.

O jurista alemão Carl Schmitt descreveu esse fenômeno no início do século XX. Para ele, a exceção é o verdadeiro ponto de revelação do poder político: é quando o Estado suspende a norma que se revela quem, de fato, manda. O soberano é aquele que decide sobre a exceção, ou seja, quem determina quando as regras podem ser colocadas de lado. Em tempos de crise, essa autoridade se manifesta acima da legalidade formal, guiada por uma lógica de decisão, não de norma.

A reflexão schmittiana ajuda a entender a realidade brasileira. Com a instabilidade crescente entre os Poderes e a fragilidade dos marcos normativos, torna-se cada vez mais difícil identificar quem exerce o papel de soberano. A presidência? O Congresso? O Supremo Tribunal Federal? Ou um revezamento incerto entre essas esferas de poder, sem base jurídica estável? A exceção não é mais um evento pontual; tornou-se prática recorrente. E um Estado onde as exceções são a regra dificilmente pode ser considerado um verdadeiro Estado de Direito.

É neste ponto que vale recuperar a concepção original do Rechtsstaat. Formulado no século XIX por autores como Robert von Mohl e Carl Theodor Welcker, esse modelo não era apenas uma forma de governo, mas um modo de ser do Estado: aquele guiado pela razão e comprometido com o bem comum. Havia aí uma forte inspiração kantiana — a ideia de que a legalidade deve expressar a racionalidade universal e não interesses parciais. O Estado de Direito, nesse sentido, é o contrário da arbitrariedade: é o império da razão sobre a vontade.

Com o tempo, essa concepção foi se ampliando. Juristas como Martin Kriele destacaram que o Rechtsstaat carrega um ideal de justiça próprio, derivado da tradição do jusnaturalismo moderno. Não se trata apenas de restringir o poder, mas de promovê-lo em favor de um projeto coletivo baseado em princípios éticos e racionais. É esse conteúdo substancial — a razão, a justiça e o bem comum — que falta ao modelo brasileiro, marcado por decisões contingentes e por uma cultura política que trata o Direito como instrumento de poder, e não como seu limite.

Esse afastamento da tradição liberal-jurídica não é novo no Brasil. Desde os primeiros anos da República, autores como Oliveira Vianna e Francisco Campos defenderam modelos autoritários de organização política. Ambos criticaram o liberalismo como fonte de instabilidade e celebraram estruturas mais centralizadas, capazes de impor a ordem. Campos, em especial, teve papel decisivo na construção de momentos-chave do autoritarismo brasileiro: foi ele quem redigiu a Constituição de 1937, que instituiu o Estado Novo, e também quem colaborou com o regime militar a partir de 1964, redigindo o primeiro Ato Institucional.

As ideias desses autores — hoje pouco lembrados fora dos círculos acadêmicos — ajudaram a consolidar uma cultura jurídica avessa ao ideal liberal. Mesmo após a redemocratização de 1946, o Brasil não conseguiu estabelecer uma tradição jurídica voltada à limitação real do poder. A legalidade, embora retomada formalmente, continuou sendo vulnerável ao arbítrio. A promessa de um Estado regido por princípios racionais e justos nunca se realizou plenamente. A exceção, como em outros momentos da história nacional, retornou como resposta política à instabilidade.

Esse padrão se repete. Ao longo das décadas, a crítica ao liberalismo jurídico foi se deslocando do discurso direto para práticas institucionais. A desconfiança em relação ao Parlamento, aos partidos e à federação tornou-se um lugar-comum na política brasileira. A Ditadura Militar acentuou esse movimento, mas o legado autoritário continuou presente, mesmo nas décadas posteriores.

O resultado é uma trajetória marcada por rupturas constitucionais, fragilidade normativa e, sobretudo, por um senso permanente de espera: o Brasil vive, de forma recorrente, sob a expectativa de que um novo soberano, alguém capaz de restabelecer a ordem, surja em momentos de crise. É o pesadelo schmittiano em sua forma mais nítida: um povo que vive de exceção em exceção, sempre à espera de uma decisão final que devolva estabilidade à ordem.

O episódio do IOF, embora pontual, ilustra esse padrão. A edição de um decreto para aumentar a arrecadação fiscal, seguido de sua rápida revogação diante da pressão política, demonstra que as decisões de governo ainda operam numa lógica de urgência, não de estabilidade. E mais uma vez, o Direito é colocado em suspenso — ora pelo Executivo, ora pelo Legislativo — como se não houvesse parâmetros claros para limitar o poder.

Esse contexto exige mais do que uma crítica às decisões específicas. Exige uma reconfiguração profunda do entendimento que se tem do Estado e do Direito no país. Não basta apelar a um conceito mínimo de legalidade, baseado apenas na ausência de ilegalidades gritantes. É preciso construir uma noção positiva de Estado de Direito — uma que oriente o uso do poder com base em razões públicas, justiça substantiva e compromisso com o bem comum.

Enquanto isso não ocorrer, o Brasil continuará preso a uma cultura institucional em que o Direito é constantemente subordinado à política. E sempre que o ciclo da exceção se repetir, como parece inevitável, restará apenas uma pergunta essencial: quem ocupará, desta vez, o lugar do soberano?

Este texto já foi publicado no instituto Millenium.

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